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Artigo 119 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 119

O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I

mediante eleição, pelo voto secreto:

a

três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b

dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II

por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único

O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Art. 119 da Constituição Federal /1988 | JurisHand