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Artigo 1067 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 1067

O art. 275 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) " Art. 275 São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil .

§ 1º

Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.

§ 2º

Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.

§ 3º

O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

§ 4º

Nos tribunais:

I

o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;

II

não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;

III

vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

§ 5º

Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

§ 6º

Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.

§ 7º

Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos." (NR)

Art. 1067 do Código de Processo Civil (CPC) - Lei 13.105 de 16 de Março de 2015