Artigo 997 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 997
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º
Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º
O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I
será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II
será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III
não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.