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Artigo 997 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 997

Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º

Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º

O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I

será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II

será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III

não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

Art. 997 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand