Artigo 110 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 110
Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.