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Artigo 1051 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 1051

As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Art. 1051 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand