Artigo 1000 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1000
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.