Artigo 1015 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1015
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
tutelas provisórias;
II
mérito do processo;
III
rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV
incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V
rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI
exibição ou posse de documento ou coisa;
VII
exclusão de litisconsorte;
VIII
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX
admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X
concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI
redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII
(VETADO);
XIII
outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.