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Artigo 1015 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 1015

Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

tutelas provisórias;

II

mérito do processo;

III

rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV

incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V

rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI

exibição ou posse de documento ou coisa;

VII

exclusão de litisconsorte;

VIII

rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX

admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X

concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI

redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII

(VETADO);

XIII

outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único

Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Art. 1015 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand