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Artigo 1011 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 1011

Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I

decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

II

se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Art. 1011 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand