Artigo 1011 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1011
Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I
decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;
II
se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.