Resolução CNMP nº 276 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal, com fundamento nos arts. 23, IV e VI, e 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida nos autos da Proposição nº 1.00666/2023- 06, julgada na 17ª Sessão Ordinária, realizada no dia 14 de novembro de 2023; Considerando a necessidade de estimular, difundir e criar condições para o desenvolvimento tecnológico e de práticas inovadoras pelo Ministério Público, visando ao aperfeiçoamento institucional; Considerando o papel do Conselho Nacional do Ministério Público de promover a atuação em rede para fomentar a unidade institucional e conferir maior eficiência, eficácia e efetividade à atuação ministerial; Considerando que a integração e a atuação coordenada e colaborativa são de fundamental importância para potencializar abordagens, ferramentas, compartilhar riscos, explorar dados, conhecimentos, informações e recursos disponíveis, com vistas ao favorecimento da inovação digital em todos os ramos e unidades do Ministério Público; Considerando a institucionalidade do Conselho Nacional do Ministério Público para coordenar a agenda nacional de transformação digital no Ministério Público, alinhando os projetos digitais dos ramos e unidades com base em uma visão estratégica nacional, promovendo colaboração e sinergia, e garantindo que o processo de transformação seja sustentável ao longo do tempo e que gere impacto transversal em toda a Instituição e na sociedade como um todo; Considerando que a Estratégia Nacional do Ministério Público Digital, instituída no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público mediante Resolução CNMP nº 257, de 14 de março de 2023 , tem como objetivo atuar no estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento e a coordenação de estratégias de inovação e fomento à evolução digital no Ministério Público; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Considerando o papel normativo conferido ao Conselho Nacional do Ministério Público, que, para além de seu efeito regulador e de controle, possui o condão de fomentar o aperfeiçoamento das capacidades institucionais dos ramos e unidades do Ministério Público; Considerando que a Resolução CNMP nº 257, de 14 de março de 2023 , prevê, como um de seus objetivos, a instituição da Rede Nacional de Inovação Digital, entre ramos e unidades do Ministério Público, com vistas à integração e coordenação de esforços, à experimentação, ao compartilhamento de boas práticas e à atuação colaborativa para resolução problemas ou necessidades comuns às atividades do Ministério Público; e Considerando que é pertinente e necessária a criação de uma Política Nacional que favoreça e apoie os processos de inovação digital dos ramos e unidades do Ministério Público, viabilizando a comunicação mais eficiente e o compartilhamento de recursos, dados e informações, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 28 de novembro de 2023.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Resolução institui a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital e define os instrumentos que serão utilizados para promover a integração e a inovação no Ministério Público, tendo como princípios:
regulação leve e flexível para assegurar a adaptabilidade e a agilidade necessárias para acompanhar as rápidas transformações tecnológicas; e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
estímulo ao uso responsável e ético das ferramentas tecnológicas, com observância aos padrões adequados de segurança da informação, da gestão de riscos e das medidas necessárias à proteção de dados pessoais.
estimular a cultura de integração entre os ramos e unidades do Ministério Público para o enfrentamento de problemas de forma colaborativa, a fim de otimizar recursos e minimizar barreiras e restrições à intenção de inovar;
prover mecanismos institucionais para compartilhamento de bases de dados, sistemas, metodologias, boas práticas e desafios que contribuam para tornar mais eficiente a comunicação e o compartilhamento de recursos, dados e informações entre as instituições, com consequente redução de tempo e custos investidos na persecução dos mesmos objetivos;
contribuir para o fortalecimento das capacidades digitais dos ramos e unidades do Ministério Público, a fim de que as tecnologias e as competências sejam mais bem utilizadas no cenário de constantes transformações;
fomentar o uso de tecnologias digitais como parte integrada das estratégias de inovação, no intuito de promover maior eficiência na utilização dos recursos públicos e aprimorar os serviços prestados à sociedade; e
democratizar o acesso e aperfeiçoar a governança dos dados processuais gerados pelos ramos e unidades do Ministério Público, pautando-se nos princípios da transparência, do acesso à informação e do uso de dados na tomada de decisões.
Capítulo II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MP DIGITAL
Além dos instrumentos previstos no art. 3º, poderão ser adotadas outras medidas de estímulo à atuação colaborativa entre os ramos e as unidades do Ministério Público, e entre essas e outras instituições do Sistema de Justiça e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO governamentais, para soluções que possam atender a mais de uma unidade ministerial, notadamente:
a criação de equipes para a construção colaborativa de soluções tecnológicas e analíticas, além do compartilhamento e tratamento de bases de dados;
o compartilhamento das bases de dados obtidas mediante requisição, desde que empregadas em atividades finalísticas e observados parâmetros de rastreabilidade;
a celebração de acordos de cooperação, convênios ou contratos com entidades externas ao Ministério Público que tenham por objeto a disponibilização de dados e/ou a integração de sistemas voltados ao aprimoramento da atuação ministerial; e
Sempre que possível, nos acordos de cooperação técnica e convênios que vierem a celebrar com entidades externas ao Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os ramos e as unidades do Ministério Público deverão ajustar com a contraparte cláusula que permita expressamente o compartilhamento dos dados entre as unidades ministeriais, observados os requisitos de segurança e qualidade dos dados.
Fica instituído o Manual do MP Digital como instrumento de orientação e detalhamento técnico da presente Resolução.
O Manual conterá os processos de trabalho, procedimentos técnicos, administrativos, de auditoria e controle, além de conceitos, recomendações, boas práticas, atribuições e definições relacionadas a esta Resolução.
Caberá ao Comitê Gestor do MP Digital a elaboração do Manual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitadas as informações mínimas solicitadas nesta Resolução.
O Manual será objeto de revisão, sempre que houver necessidade, dispensada a alteração desta Resolução, após parecer de mérito do Comitê Gestor do MP Digital, assegurado o controle documental e versionamento. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
Os ramos e unidades do Ministério Público poderão, a qualquer tempo, propor alterações para aperfeiçoamento e atualização do Manual, observado o rito do § 3º.
O disposto neste artigo não se aplica à Base de Dados Processuais do Ministério Público – BDP/MP, cujo regramento e detalhamento técnico-operacional serão disciplinados em ato normativo e manual próprios. ( Incluído pela Resolução nº 318, de 28 de outubro de 2025 ) Seção I Da Plataforma MP Digital
A Plataforma MP Digital compreende um conjunto de serviços e estruturas voltados à integração digital do Ministério Público, incluindo, no mínimo:
Os ramos e unidades do Ministério Público que quiserem utilizar os serviços disponíveis na Plataforma MP Digital deverão celebrar termo de adesão com o CNMP.
Será dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere para compartilhamento de dados e serviços de integração entre os ramos e unidades do Ministério Público que tiverem aderido à Plataforma.
Os ramos e unidades do Ministério Público que fizerem uso dos dados disponibilizados na Plataforma serão responsáveis pelo registro de sua origem e preservação de sua segurança e qualidade.
As regras para utilização da Plataforma serão estabelecidas no Manual do MP Digital. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO Subseção I Da Base de Dados Processuais do Ministério Público
A Base de Dados Processuais do Ministério Público será constituída pelos dados de processos e procedimentos de qualquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas, criadas pela Resolução CNMP nº 63, de 1º de dezembro de 2010 , resguardado o grau de sigilo definido na origem.
É de responsabilidade dos ramos e unidades do Ministério Público providenciar a integração com a Plataforma para envio dos dados de processos e procedimentos relativos à atuação institucional. ( Revogado pela Resolução nº 318, de 28 de outubro de 2025 )
Os ramos e unidades do Ministério Público são responsáveis pela qualidade, precisão, completude e consistência dos dados apresentados ao CNMP. ( Revogado pela Resolução nº 318, de 28 de outubro de 2025 )
Cabe ao CNMP gerenciar os dados durante o seu ciclo de vida, assegurando, no mínimo, que estejam seguros, precisos, disponíveis e utilizáveis. ( Revogado pela Resolução nº 318, de 28 de outubro de 2025 )
Os processos e as tecnologias que darão suporte durante todo o ciclo de vida dos dados serão definidos no Manual do MP Digital. ( Revogado pela Resolução nº 318, de 28 de outubro de 2025 )
O envio, o tratamento, a governança e o uso dos dados da Base de Dados Processuais do Ministério Público serão regulamentados por ato normativo específico. ( Incluído pela Resolução nº 318, de 28 de outubro de 2025 )
Os padrões e formatos para o envio de dados estruturados e não estruturados serão estabelecidos no Manual do MP Digital, observados, no mínimo: ( Revogado pela Resolução nº 318, de 28 de outubro de 2025 )
os critérios para preenchimento dos dados das pessoas físicas ou jurídicas necessários à identificação das partes relacionadas ao andamento processual ou procedimental; C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
a segurança da informação, a gestão de riscos e as medidas necessárias à proteção de dados pessoais.
A Base de Dados Processuais do Ministério Público poderá ser empregada para: ( Revogado pela Resolução nº 318, de 28 de outubro de 2025 )
obtenção de subsídios para a tomada de decisão do Ministério Público a partir de informações gerais acerca dos feitos não sigilosos;
consulta, pelos ramos e unidades do Ministério Público, de dados cadastrados nos feitos não sigilosos;
Caberá ao Comitê Gestor do MP Digital deliberar sobre o compartilhamento de dados da base com entes públicos ou privados, observada a legislação de regência, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados. ( Revogado pela Resolução nº 318, de 28 de outubro de 2025 ) Subseção II Do Catálogo de Bases de Dados
O Catálogo de Bases de Dados reunirá informações dos bancos de dados internos ou externos utilizados pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público.
Para fins desta Resolução, são considerados bancos de dados internos aqueles gerados e mantidos pelas próprias unidades ministeriais, e externos aqueles originados em outras instituições.
outros elementos definidos no Manual do MP Digital. Subseção III Do Catálogo de Soluções Digitais
O Catálogo de Soluções Digitais reunirá informações sobre as soluções tecnológicas utilizadas ou em desenvolvimento em cada ramo ou unidade do Ministério Público.
Os requisitos mínimos para disponibilização dos sistemas no Catálogo serão estabelecidos no Manual do MP Digital.
As regras de disponibilização e reutilização dos códigos estarão descritas no Manual do MP Digital.
Os ramos e unidades do Ministério Público que quiserem disponibilizar ou utilizar os sistemas disponíveis na Plataforma deverão celebrar termo de adesão com o CNMP, ficando dispensada a celebração de convênio ou instrumento congênere com outras unidades que já tiverem aderido à Plataforma.
Os ramos e unidades do Ministério Público que utilizarem sistemas disponíveis da Plataforma serão responsáveis por informar a origem, bem como por disponibilizar as manutenções evolutivas ou corretivas eventualmente realizadas, desde que aprovadas pela unidade desenvolvedora originária. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
Os ramos e unidades do Ministério Público, no exercício de sua autonomia administrativa, adotarão os sistemas que melhor atendam aos seus propósitos institucionais. Subseção IV Do Catálogo de Serviços de Integração
O Catálogo de Serviços de Integração reunirá informações sobre as soluções de interoperabilidade utilizadas pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público.
O Comitê Gestor do MP Digital é responsável pela manutenção e atualização das informações disponíveis no Catálogo.
Os sistemas de informação desenvolvidos ou contratados pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público deverão, sempre que possível, estar aptos à integração com outras soluções tecnológicas.
Os sistemas processuais geridos ou contratados para a gestão de documentos, processos e procedimentos deverão estar aptos à integração com outros sistemas.
a tramitação de documentos, processos e procedimentos entre os ramos e as unidades do Ministério Público e entre esses e o CNMP; e
o acesso, por ramos e unidades do Ministério Público, à íntegra de documentos, em autos judiciais ou extrajudiciais não sigilosos contidos nos sistemas de informação geridos ou contratados pelo Ministério Público.
Os padrões técnicos para a integração dos sistemas serão estabelecidos no Manual do MP Digital. Subseção V Do Catálogo de Contratações de Tecnologia da Informação (TI) C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
O Catálogo de Contratações de Tecnologia da Informação (TI) reunirá informações sobre os processos de contratação realizados pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público para aquisição de bens ou serviços de TI, independentemente da fase em que se encontrem.
Para fins desta Resolução, considera-se Solução de TI o conjunto de bens ou serviços de Tecnologia da Informação, inovadoras ou de sustentação, que se integram para apoio a processos de negócio e que sejam geridos, no todo ou em parte, por área de TI da Instituição.
As informações que irão compor o catálogo de que trata o caput serão definidas no Manual do MP Digital e incluirão, sempre que possível, os documentos que materializam a etapa de planejamento da contratação e o instrumento contratual. Subseção VI Do Catálogo de Desafios
O Catálogo de Desafios reunirá informações sobre problemas ou necessidades afetas às atividades do Ministério Público, cujo mapeamento poderá ser realizado de forma conjunta pelos ramos e unidades do Ministério Público, favorecendo a integração e a coordenação de esforços para a captação de ideias, experimentação, análise de possibilidades tecnológicas e de riscos e a atuação em rede para resolução dos desafios identificados.
As regras de descrição dos desafios serão estabelecidas no Manual do MP Digital. Seção II Da Rede Nacional de Inovação Digital
Fica instituída a Rede Nacional de Inovação Digital entre ramos e unidades do Ministério Público, com as seguintes atribuições:
propor, fomentar, desenvolver, gerenciar, impulsionar e apoiar iniciativas de inovação digital, inclusive de cunho experimental, que possam contribuir para o C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO aprimoramento da atuação ministerial, buscando a desburocratização, a melhoria de processos e a economia de recursos;
disseminar, interna e externamente, os projetos, práticas e métodos inovadores desenvolvidos pelos ramos e unidades do Ministério Público;
pesquisar e promover o uso de soluções inovadoras que possam auxiliar no processo de evolução digital dos ramos e unidades;
desenvolver a cultura de inovação, por meio do fomento e da promoção de treinamentos realizados em parceria com escolas oficiais dos Ministérios Públicos e de outras instituições governamentais, laboratórios de inovação, universidades e outras entidades da iniciativa privada ou pública;
fomentar a cooperação e parcerias relacionadas à inovação aberta e semiaberta com órgãos públicos, universidades e outras entidades, inclusive privadas, visando a agregar tendências, projetos e outras iniciativas existentes no ecossistema de inovação;
contribuir na condução e gestão de projetos de inovação e na avaliação de impactos de regulações experimentais e definitivas do Conselho Nacional do Ministério Público;
estabelecer formas de estímulos (prêmio, selos e congêneres) que reconheçam as iniciativas de inovação e experimentação, bem como o compartilhamento de lições aprendidas; e
fomentar a instituição de estruturas de apoio à inovação, como forma de se implementar e incorporar os objetivos desta Resolução.
A Rede Nacional de Inovação Digital será presidida pelo Conselheiro Presidente da Estratégia Nacional do MP Digital e composta por membros e/ou servidores por ele indicados livremente.
Assegurar-se-á a representatividade dos ramos e das unidades do Ministério Público nas indicações de que trata o caput deste artigo. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
O Presidente da Rede escolherá, entre os indicados, quem exercerá as funções de Coordenador e Coordenador-Adjunto.
As indicações deverão ser encaminhadas pelos órgãos interessados no prazo assinalado pelo Presidente.
Para o desenvolvimento de inovações de cunho experimental, os ramos e as unidades do Ministério Público poderão instituir ambiente regulatório experimental ( sandbox regulatório), com o fim de viabilizar a exploração, o uso e o treinamento de novos processos de trabalho, ferramentas, técnicas e sistemas, independentemente da decisão posterior sobre sua adoção em escala.
Quando imprescindível para a experimentação, eventual inobservância de atos normativos do Conselho Nacional do Ministério Público deverá ser previamente autorizada pelo Plenário do CNMP.
A criação de ambientes regulatórios experimentais que excepcionem a observância de atos normativos locais deverá ser regulamentada pelo respectivo ramo ou unidade do Ministério Público.
O trabalho experimental a ser desenvolvido pelo ramo ou pela unidade deve seguir os procedimentos definidos no Manual do MP Digital, como forma de justificar e documentar eventuais inobservâncias normativas necessárias ao desenvolvimento do experimento.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O cronograma de adequação dos ramos e unidades do Ministério Público à Política Nacional do MP Digital será definido no Manual do MP Digital.
O art. 8º da Resolução CNMP nº 63, de 1º de dezembro de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ........................................................................................... C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO ....................................................................................................... § 3º O Comitê Gestor Nacional das Tabelas Unificadas (CGNTU) definirá os itens da Tabela Unificada de Movimentos e as pessoas relacionadas aos respectivos andamentos processuais ou procedimentais com relação aos quais será obrigatório o fornecimento dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), bem como as hipóteses de exceção. § 4º Os ramos e as unidades do Ministério Público terão 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da definição dos movimentos a que se refere o § 3º deste artigo, para adaptarem seus sistemas de informação voltados à gestão e tramitação de processos e procedimentos." (NR)
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público