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Artigo 16, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 276 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital.


Art. 16

Os sistemas de informação desenvolvidos ou contratados pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público deverão, sempre que possível, estar aptos à integração com outras soluções tecnológicas.

§ 1º

Os sistemas processuais geridos ou contratados para a gestão de documentos, processos e procedimentos deverão estar aptos à integração com outros sistemas.

§ 2º

A integração de sistemas processuais deverá assegurar, no mínimo:

I

a tramitação de documentos, processos e procedimentos entre os ramos e as unidades do Ministério Público e entre esses e o CNMP; e

II

o acesso, por ramos e unidades do Ministério Público, à íntegra de documentos, em autos judiciais ou extrajudiciais não sigilosos contidos nos sistemas de informação geridos ou contratados pelo Ministério Público.

§ 3º

Os padrões técnicos para a integração dos sistemas serão estabelecidos no Manual do MP Digital. Subseção V Do Catálogo de Contratações de Tecnologia da Informação (TI) C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO