Artigo 16, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 276 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital.
Art. 16
Os sistemas de informação desenvolvidos ou contratados pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público deverão, sempre que possível, estar aptos à integração com outras soluções tecnológicas.
§ 1º
Os sistemas processuais geridos ou contratados para a gestão de documentos, processos e procedimentos deverão estar aptos à integração com outros sistemas.
§ 2º
A integração de sistemas processuais deverá assegurar, no mínimo:
I
a tramitação de documentos, processos e procedimentos entre os ramos e as unidades do Ministério Público e entre esses e o CNMP; e
II
o acesso, por ramos e unidades do Ministério Público, à íntegra de documentos, em autos judiciais ou extrajudiciais não sigilosos contidos nos sistemas de informação geridos ou contratados pelo Ministério Público.
§ 3º
Os padrões técnicos para a integração dos sistemas serão estabelecidos no Manual do MP Digital. Subseção V Do Catálogo de Contratações de Tecnologia da Informação (TI) C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO