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Artigo 20, Parágrafo 4 da Resolução CNMP nº 276 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital.


Art. 20

A Rede Nacional de Inovação Digital será presidida pelo Conselheiro Presidente da Estratégia Nacional do MP Digital e composta por membros e/ou servidores por ele indicados livremente.

§ 1º

Assegurar-se-á a representatividade dos ramos e das unidades do Ministério Público nas indicações de que trata o caput deste artigo. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO

§ 2º

O Presidente da Rede escolherá, entre os indicados, quem exercerá as funções de Coordenador e Coordenador-Adjunto.

§ 3º

A composição da Rede poderá ser revista a qualquer tempo, a critério do Presidente.

§ 4º

As indicações deverão ser encaminhadas pelos órgãos interessados no prazo assinalado pelo Presidente.