Artigo 5º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 276 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital.
Art. 5º
Fica instituído o Manual do MP Digital como instrumento de orientação e detalhamento técnico da presente Resolução.
§ 1º
O Manual conterá os processos de trabalho, procedimentos técnicos, administrativos, de auditoria e controle, além de conceitos, recomendações, boas práticas, atribuições e definições relacionadas a esta Resolução.
§ 2º
Caberá ao Comitê Gestor do MP Digital a elaboração do Manual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, respeitadas as informações mínimas solicitadas nesta Resolução.
§ 3º
O Manual será objeto de revisão, sempre que houver necessidade, dispensada a alteração desta Resolução, após parecer de mérito do Comitê Gestor do MP Digital, assegurado o controle documental e versionamento. C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO
§ 4º
Os ramos e unidades do Ministério Público poderão, a qualquer tempo, propor alterações para aperfeiçoamento e atualização do Manual, observado o rito do § 3º.
§ 5º
O disposto neste artigo não se aplica à Base de Dados Processuais do Ministério Público – BDP/MP, cujo regramento e detalhamento técnico-operacional serão disciplinados em ato normativo e manual próprios. ( Incluído pela Resolução nº 318, de 28 de outubro de 2025 ) Seção I Da Plataforma MP Digital