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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 276 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital.


Art. 8º

A Base de Dados Processuais do Ministério Público será constituída pelos dados de processos e procedimentos de qualquer das classes previstas nas Tabelas Processuais Unificadas, criadas pela Resolução CNMP nº 63, de 1º de dezembro de 2010 , resguardado o grau de sigilo definido na origem.

§ 1º

É de responsabilidade dos ramos e unidades do Ministério Público providenciar a integração com a Plataforma para envio dos dados de processos e procedimentos relativos à atuação institucional. ( Revogado pela Resolução nº 318, de 28 de outubro de 2025 )

§ 2º

Os ramos e unidades do Ministério Público são responsáveis pela qualidade, precisão, completude e consistência dos dados apresentados ao CNMP. ( Revogado pela Resolução nº 318, de 28 de outubro de 2025 )

§ 3º

Cabe ao CNMP gerenciar os dados durante o seu ciclo de vida, assegurando, no mínimo, que estejam seguros, precisos, disponíveis e utilizáveis. ( Revogado pela Resolução nº 318, de 28 de outubro de 2025 )

§ 4º

Os processos e as tecnologias que darão suporte durante todo o ciclo de vida dos dados serão definidos no Manual do MP Digital. ( Revogado pela Resolução nº 318, de 28 de outubro de 2025 )

Parágrafo único

O envio, o tratamento, a governança e o uso dos dados da Base de Dados Processuais do Ministério Público serão regulamentados por ato normativo específico. ( Incluído pela Resolução nº 318, de 28 de outubro de 2025 )