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Artigo 21, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 276 de 28 de Novembro de 2023

Dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital.


Art. 21

Para o desenvolvimento de inovações de cunho experimental, os ramos e as unidades do Ministério Público poderão instituir ambiente regulatório experimental ( sandbox regulatório), com o fim de viabilizar a exploração, o uso e o treinamento de novos processos de trabalho, ferramentas, técnicas e sistemas, independentemente da decisão posterior sobre sua adoção em escala.

§ 1º

Quando imprescindível para a experimentação, eventual inobservância de atos normativos do Conselho Nacional do Ministério Público deverá ser previamente autorizada pelo Plenário do CNMP.

§ 2º

A criação de ambientes regulatórios experimentais que excepcionem a observância de atos normativos locais deverá ser regulamentada pelo respectivo ramo ou unidade do Ministério Público.

§ 3º

O trabalho experimental a ser desenvolvido pelo ramo ou pela unidade deve seguir os procedimentos definidos no Manual do MP Digital, como forma de justificar e documentar eventuais inobservâncias normativas necessárias ao desenvolvimento do experimento.