Artigo 4º, Inciso II da Resolução CNMP nº 276 de 28 de Novembro de 2023
Dispõe sobre a Política Nacional do Ministério Público Digital – MP Digital.
Art. 4º
Além dos instrumentos previstos no art. 3º, poderão ser adotadas outras medidas de estímulo à atuação colaborativa entre os ramos e as unidades do Ministério Público, e entre essas e outras instituições do Sistema de Justiça e C ONSELHO N ACIONAL DO M INISTÉRIO P ÚBLICO governamentais, para soluções que possam atender a mais de uma unidade ministerial, notadamente:
I
a criação de equipes para a construção colaborativa de soluções tecnológicas e analíticas, além do compartilhamento e tratamento de bases de dados;
II
o compartilhamento de infraestrutura que permita a hospedagem de soluções tecnológicas;
III
o compartilhamento das bases de dados obtidas mediante requisição, desde que empregadas em atividades finalísticas e observados parâmetros de rastreabilidade;
IV
a celebração de acordos de cooperação, convênios ou contratos com entidades externas ao Ministério Público que tenham por objeto a disponibilização de dados e/ou a integração de sistemas voltados ao aprimoramento da atuação ministerial; e
V
outras finalidades definidas pelo Comitê Gestor do MP Digital.
Parágrafo único
Sempre que possível, nos acordos de cooperação técnica e convênios que vierem a celebrar com entidades externas ao Ministério Público, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), os ramos e as unidades do Ministério Público deverão ajustar com a contraparte cláusula que permita expressamente o compartilhamento dos dados entre as unidades ministeriais, observados os requisitos de segurança e qualidade dos dados.