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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de agosto de 1991.


Capítulo I

Das Diretrizes Gerais

Art. 1º

Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da administração pública estadual direta e indireta, relativos ao exercício de 1992, as diretrizes de que trata esta Lei.

Art. 2º

Na Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1991, corrigidos segundo a inflação estimada, pelo Poder Executivo, para 1991 e 1992.

Art. 3º

As prioridades para o exercício de 1992 serão as constantes dos anexos desta Lei.

Art. 4º

Na programação de investimentos da administração pública estadual direta e indireta será observado como princípio geral a consistência e compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei.

Art. 5º

Não poderão ser programados novos projetos, à conta de redução de dotações destinadas a investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 30% (trinta por cento) até o exercício de 1990 e que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Art. 6º

VETADO ...

Capítulo II

Das Diretrizes dos Orçamentos Anuais

Seção I

Das Diretrizes Comuns

Art. 7º

Os orçamentos anuais são aqueles previstos no art. 149, § 4º da Constituição do Estado.

Art. 8º

O montante das despesas do orçamento da administração direta, não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:

I

nas despesas, o serviço da dívida pública estadual;

II

nas receitas, o produto de operações de crédito sem vinculação específica.

Parágrafo único

O disposto neste artigo será interpretado como princípio, prevalecendo sobre as demais disposições estabelecidas nesta Lei.

Art. 9º

O orçamento anual da administração direta deverá consignar, na área de pessoal, recursos para o atendimento normal das despesas com vencimentos, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes estabelecidos na legislação específica, 13º salário, gratificação de férias e demais despesas decorrentes de dispositivos constitucionais, observando o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes.

Art. 10

Aos Poderes do Estado é facultado, respeitados os requisitos constitucionais:

I

prover os cargos e funções vagos;

II

conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislação específica.

Art. 11

Para os efeitos do disposto no art. 154, item X, da Constituição do Estado, ficam autorizadas:

I

as nomeações para cargos, empregos e funções que a lei declarar de livre nomeação e exoneração;

II

as alterações de estrutura de carreiras, a criação de vantagens e os aumentos de remuneração decorrentes da aplicação do disposto no art. 31, da Constituição do Estado;

III

a criação de cargos e admissão de pessoal para instalação de órgãos ou entidades que vierem a ser implantados ou reestruturados, no exercício de 1992, no âmbito dos Poderes do Estado;

IV

o aumento da despesa com pessoal ativo ou inativo decorrente de dispositivo constitucional;

V

a criação de cargos e a admissão de pessoal decorrente de aprovação em concurso público, no âmbito dos três Poderes, especialmente em cumprimento do disposto no art. 47, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado.

Art. 12

As dotações destinadas a atender despesas relativas ao serviço da dívida pública deverão considerar apenas as operações de crédito contraídas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa do Estado, bem como aquelas decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita.

Art. 13

As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, assim como o pagamento de serviço da dívida.

Art. 14

As leis orçamentárias incluirão, na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os oriundos de convênios.

Art. 15

No envio de projeto de lei à Assembléia Legislativa, referente à abertura de crédito orçamentário suplementar de Projeto/Atividade e seus respectivos elementos de despesa, por parte do Poder Executivo, este deverá discriminar o montante de gasto já empenhado das rubricas a serem modificadas no exercício financeiro, bem como demonstrar o total destinado de recursos provenientes de abertura de créditos orçamentários suplementares no presente exercício financeiro, no caso de haver um segundo pedido de suplementação de verbas orçamentárias para um mesmo Projeto/Atividade.

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Geral da Administração Direta

Art. 16

Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes no Anexo I, desta Lei.

Art. 17

Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias:

I

Poder Legislativo ... VETADO

II

Poder Judiciário ... 6,00%

III

Ministério Público ... VETADO

IV

Poder Executivo ...VETADO

V

Encargos Gerais ... 27,31%

§ 1º

As despesas relativas ao pagamento de "sentenças judiciárias" não serão consideradas para aplicação do percentual correspondente ao Poder Judiciário.

§ 2º

A reserva de contingência será constituída por 10% das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais e destinar-se-á exclusivamente àquelas despesas.

§ 3º

As dotações correspondentes a proventos e benefícios de dependentes relativos aos Poderes serão consignados em Encargos Gerais do Estado.

§ 4º

Os recursos transferidos às escolas públicas para conservação e manutenção das mesmas, não serão inferiores à 10% da dotação orçamentária que o Estado destinará ao ensino público.

Art. 18

Os percentuais de que trata o art. 17 serão calculados com base na receita própria líquida do Estado.

§ 1º

Entende-se por receita própria líquida do Estado a receita orçamentária, exceto operações de crédito e deduzidas as transferências constitucionais aos municípios;

§ 2º

Durante a execução orçamentária, os percentuais referidos no "caput", relativos ao Ministério Público e aos Poderes Legislativo e Judiciário, serão calculados sobre a receita própria líquida realizada.

Seção III

Das Diretrizes Específicas da Consolidação dos Orçamentos dos Entes que Desenvolvem Ações Voltadas à Seguridade Social

Art. 19

A consolidação dos orçamentos prevista no inciso II, § 5º, do art. 149, da Constituição do Estado, abrangerá órgãos, fundos, fundações e autarquias referentes às áreas da saúde, previdência e assistência social.

Art. 20

VETADO ...

§ 1º

VETADO ...

§ 2º

VETADO ...

Art. 21

Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo II desta Lei.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos das Empresas

Art. 22

Os orçamentos das empresas, previstos no inciso I, § 5º, do art. 149, da Constituição do Estado, serão apresentados pelas empresas públicas e outras empresas em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.

Art. 23

Na programação dos investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo I e o disposto no art. 4º, desta Lei.

Art. 24

Os investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento referido no inciso I, § 4º do art. 149, da Constituição do Estado, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas naquele orçamento.

Art. 25

As transferências de recursos provenientes do Tesouro do Estado somente ocorrerão em situações de comprovada insuficiência de receita para cobrir o volume de despesas necessárias ao atendimento de suas atribuições.

Parágrafo único

Projeto de lei a ser encaminhado à Assembléia Legislativa, referente a suplementação de créditos orçamentários, dos quais envolvam os orçamentos de empresas estatais e de sociedade de economia mista, deverá estar acompanhado de demonstrativos atualizados de seus respectivos desempenhos econômico-financeiros, na forma de balancetes da receita e da despesa dos últimos seis meses e da previsão do fluxo de caixa para os próximos três meses.

Seção V

Das Alterações na Legislação Tributária

Art. 26

Os efeitos de alterações em leis sobre matéria tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente relacionados com:

I

reavaliação de isenções, benefícios e incentivos fiscais;

II

reavaliação das alíquotas nominais vigentes, tendo em vista a essencialidade de produtos e serviços;

III

revisão da legislação sobre microempresas, com vistas à eliminação de distorções que produzem perdas incontroláveis na arrecadação de tributos e à introdução do conceito de empresa de pequeno porte e do correspondente tratamento tributário;

IV

ampliação, em matéria do ICMS, do emprego do instituto da substituição tributária, relativamente a setores da atividade econômica e a produtos onde este sistema de arrecadação do tributo opere em condições mais favoráveis do que o sistema tradicional;

V

revisão da legislação pertinente a penalidades, de modo a induzir o contribuinte ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

§ 1º

As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa do Estado até quatro meses antes do encerramento do exercício de 1991.

§ 2º

A justificativa que acompanhar o projeto de lei mencionado no § 1º discriminará os recursos esperados em decorrência das alterações propostas.

§ 3º

O projeto de lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes de alterações na legislação tributária proposta na forma de § 1º.

§ 4º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na lei orçamentária, terão sua realização cancelada, mediante decreto, por ocasião da sanção governamental à lei orçamentária.

Capítulo III

Da Política de Aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento

Art. 27

As instituições financeiras oficiais do Estado buscarão fortalecer suas relevantes funções públicas e recuperar a capacidade de fomento, direcionando suas aplicações financeiras, prioritariamente, com intuito de:

I

Proporcionar facilidades creditícias e os meios necessários para:

a

o crescimento econômico e melhoria de produtividade e das condições sociais, principalmente das pequenas e médias empresas e dos pequenos e médios produtores rurais;

b

o desenvolvimento de sistemas associativos e cooperativos de produção e comercialização;

c

a implementação de programas integrados de pólos agroindustriais;

d

VETADO ...

e

a criação de um PROGRAMA ESTADUAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA, para custeio de safras e investimentos para pequenos produtores rurais, preferencialmente aos cooperativados;

II

VETADO ...

III

Estimular a recuperação e preservação do solo, a irrigação e o avanço tecnológico da produção agropecuária;

IV

Apoiar a implantação e desenvolvimento de empresas de alta tecnologia, como condição básica e essencial ao processo de transformação e de expansão de longo prazo da estrutura econômica e social do Estado, aproveitando oportunidades advindas da integração do Cone Sul;

V

Apoiar a ocupação harmônica do espaço rio-grandense, descentralizando os investimentos para fora dos limites da região metropolitana de Porto Alegre e dos pólos industriais do interior do Estado, e ofertando novas linhas de crédito que oportunizem a implantação diversificada de novos investimentos em municípios econômica e socialmente deprimidos;

VI

Apoiar o desenvolvimento social e urbano, compreendendo a captação e a destinação de recursos financeiros para crédito a projetos sociais e de desenvolvimento urbano do Estado, principalmente no que se refere a obras de infra-estrutura municipal, no âmbito do PIMES, e a construção de habitações populares para famílias de baixa renda;

VII

Prestar assistência técnica e apoio à elaboração de estudos, programas e projetos, compreendendo o apoio institucional e o intercâmbio de conhecimentos com empresários investidores, bem como a realizar estudos e programas vinculados à economia do Estado e ao crédito para o seu desenvolvimento, inclusive financiar seus projetos de investimentos.

VIII

Manter o apoio a segmentes mais estáveis ou tradicionais da economia gaúcha;

IX

Incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental.

X

Apoiar o desenvolvimento de ações relacionadas com a proteção, a conservação e a recuperação do meio ambiente, orientando sua aplicação em consonância com os objetivos maiores do planejamento ecológico.

§ 1º

A execução da política de aplicação e ações relacionadas neste artigo será atendida com recursos financeiros próprios das instituições, além dos repassados por fontes e instituições financeiras estaduais, federais e internacionais.

§ 2º

Os recursos financeiros próprios das instituições, conforme a política executada pelo Governo do Estado, poderão receber reforços mediante integralização de capital subscrito.

Capítulo IV

Da Organização e Estrutura da Lei Orçamentária

Art. 28

As receitas e as despesas dos orçamentos da administração direta, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado serão estruturadas e classificadas segundo a legislação em vigor.

Parágrafo único

Os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, serão estruturados segundo orientação emanada do Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda.

Art. 29

VETADO ...

§ 1º

VETADO ...

§ 2º

VETADO ...

§ 3º

VETADO ...

§ 4º

VETADO ...

Art. 30

VETADO ...

§ 1º

VETADO ...

§ 2º

VETADO ...

§ 3º

VETADO ...

Art. 31

VETADO ...

Art. 32

O orçamento geral da administração direta será acompanhado:

I

dos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

II

da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;

III

da consolidação geral do orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos, dos orçamentos das autarquias estaduais e dos orçamentos das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

IV

da consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I, deste artigo;

V

do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

VI

do demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária.

Art. 33

As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais, serão apresentadas em conformidade com o art. 28 desta lei.

Capítulo V

Das Disposições Gerais

Art. 34

Serão, obrigatoriamente, recolhidas à conta do Tesouro Estadual:

I

as receitas decorrentes de tributos estaduais;

II

as demais receitas de qualquer natureza geradas ou arrecadadas no âmbito de órgãos e fundos da administração estadual direta, exceto os rendimentos provenientes das aplicações financeiras dos duodécimos de cada Poder.

Art. 35

A Secretaria da Fazenda providenciará a publicação dos orçamentos referidos nesta Lei.

Art. 36

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991