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Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 11

Para os efeitos do disposto no art. 154, item X, da Constituição do Estado, ficam autorizadas:

I

as nomeações para cargos, empregos e funções que a lei declarar de livre nomeação e exoneração;

II

as alterações de estrutura de carreiras, a criação de vantagens e os aumentos de remuneração decorrentes da aplicação do disposto no art. 31, da Constituição do Estado;

III

a criação de cargos e admissão de pessoal para instalação de órgãos ou entidades que vierem a ser implantados ou reestruturados, no exercício de 1992, no âmbito dos Poderes do Estado;

IV

o aumento da despesa com pessoal ativo ou inativo decorrente de dispositivo constitucional;

V

a criação de cargos e a admissão de pessoal decorrente de aprovação em concurso público, no âmbito dos três Poderes, especialmente em cumprimento do disposto no art. 47, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado.