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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 5º

Não poderão ser programados novos projetos, à conta de redução de dotações destinadas a investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 30% (trinta por cento) até o exercício de 1990 e que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.