Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não poderão ser programados novos projetos, à conta de redução de dotações destinadas a investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 30% (trinta por cento) até o exercício de 1990 e que tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.