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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 32

O orçamento geral da administração direta será acompanhado:

I

dos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;

II

da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;

III

da consolidação geral do orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos, dos orçamentos das autarquias estaduais e dos orçamentos das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

IV

da consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I, deste artigo;

V

do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;

VI

do demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária.