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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 24

Os investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento referido no inciso I, § 4º do art. 149, da Constituição do Estado, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas naquele orçamento.