Artigo 19 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A consolidação dos orçamentos prevista no inciso II, § 5º, do art. 149, da Constituição do Estado, abrangerá órgãos, fundos, fundações e autarquias referentes às áreas da saúde, previdência e assistência social.