Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O orçamento anual da administração direta deverá consignar, na área de pessoal, recursos para o atendimento normal das despesas com vencimentos, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes estabelecidos na legislação específica, 13º salário, gratificação de férias e demais despesas decorrentes de dispositivos constitucionais, observando o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes.