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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 9º

O orçamento anual da administração direta deverá consignar, na área de pessoal, recursos para o atendimento normal das despesas com vencimentos, encargos sociais, proventos e benefícios de dependentes estabelecidos na legislação específica, 13º salário, gratificação de férias e demais despesas decorrentes de dispositivos constitucionais, observando o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes.