Artigo 32, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O orçamento geral da administração direta será acompanhado:
I
dos orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
II
da consolidação dos orçamentos dos entes que desenvolvem ações voltadas à seguridade social;
III
da consolidação geral do orçamento geral da administração direta, compreendendo as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus órgãos e fundos, dos orçamentos das autarquias estaduais e dos orçamentos das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
IV
da consolidação geral dos orçamentos das empresas a que se refere o inciso I, deste artigo;
V
do demonstrativo do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, tarifária e creditícia;
VI
do demonstrativo de todas as despesas realizadas mensalmente no primeiro semestre do exercício da elaboração da proposta orçamentária.