Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No envio de projeto de lei à Assembléia Legislativa, referente à abertura de crédito orçamentário suplementar de Projeto/Atividade e seus respectivos elementos de despesa, por parte do Poder Executivo, este deverá discriminar o montante de gasto já empenhado das rubricas a serem modificadas no exercício financeiro, bem como demonstrar o total destinado de recursos provenientes de abertura de créditos orçamentários suplementares no presente exercício financeiro, no caso de haver um segundo pedido de suplementação de verbas orçamentárias para um mesmo Projeto/Atividade.