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Artigo 27, Inciso IX da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 27

As instituições financeiras oficiais do Estado buscarão fortalecer suas relevantes funções públicas e recuperar a capacidade de fomento, direcionando suas aplicações financeiras, prioritariamente, com intuito de:

I

Proporcionar facilidades creditícias e os meios necessários para:

a

o crescimento econômico e melhoria de produtividade e das condições sociais, principalmente das pequenas e médias empresas e dos pequenos e médios produtores rurais;

b

o desenvolvimento de sistemas associativos e cooperativos de produção e comercialização;

c

a implementação de programas integrados de pólos agroindustriais;

d

VETADO ...

e

a criação de um PROGRAMA ESTADUAL DE CRÉDITO AGRÍCOLA, para custeio de safras e investimentos para pequenos produtores rurais, preferencialmente aos cooperativados;

II

VETADO ...

III

Estimular a recuperação e preservação do solo, a irrigação e o avanço tecnológico da produção agropecuária;

IV

Apoiar a implantação e desenvolvimento de empresas de alta tecnologia, como condição básica e essencial ao processo de transformação e de expansão de longo prazo da estrutura econômica e social do Estado, aproveitando oportunidades advindas da integração do Cone Sul;

V

Apoiar a ocupação harmônica do espaço rio-grandense, descentralizando os investimentos para fora dos limites da região metropolitana de Porto Alegre e dos pólos industriais do interior do Estado, e ofertando novas linhas de crédito que oportunizem a implantação diversificada de novos investimentos em municípios econômica e socialmente deprimidos;

VI

Apoiar o desenvolvimento social e urbano, compreendendo a captação e a destinação de recursos financeiros para crédito a projetos sociais e de desenvolvimento urbano do Estado, principalmente no que se refere a obras de infra-estrutura municipal, no âmbito do PIMES, e a construção de habitações populares para famílias de baixa renda;

VII

Prestar assistência técnica e apoio à elaboração de estudos, programas e projetos, compreendendo o apoio institucional e o intercâmbio de conhecimentos com empresários investidores, bem como a realizar estudos e programas vinculados à economia do Estado e ao crédito para o seu desenvolvimento, inclusive financiar seus projetos de investimentos.

VIII

Manter o apoio a segmentes mais estáveis ou tradicionais da economia gaúcha;

IX

Incentivar o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental.

X

Apoiar o desenvolvimento de ações relacionadas com a proteção, a conservação e a recuperação do meio ambiente, orientando sua aplicação em consonância com os objetivos maiores do planejamento ecológico.

§ 1º

A execução da política de aplicação e ações relacionadas neste artigo será atendida com recursos financeiros próprios das instituições, além dos repassados por fontes e instituições financeiras estaduais, federais e internacionais.

§ 2º

Os recursos financeiros próprios das instituições, conforme a política executada pelo Governo do Estado, poderão receber reforços mediante integralização de capital subscrito.