Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aos Poderes do Estado é facultado, respeitados os requisitos constitucionais:
I
prover os cargos e funções vagos;
II
conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislação específica.