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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 16

Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes no Anexo I, desta Lei.