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Artigo 17, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 17

Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias:

I

Poder Legislativo ... VETADO

II

Poder Judiciário ... 6,00%

III

Ministério Público ... VETADO

IV

Poder Executivo ...VETADO

V

Encargos Gerais ... 27,31%

§ 1º

As despesas relativas ao pagamento de "sentenças judiciárias" não serão consideradas para aplicação do percentual correspondente ao Poder Judiciário.

§ 2º

A reserva de contingência será constituída por 10% das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais e destinar-se-á exclusivamente àquelas despesas.

§ 3º

As dotações correspondentes a proventos e benefícios de dependentes relativos aos Poderes serão consignados em Encargos Gerais do Estado.

§ 4º

Os recursos transferidos às escolas públicas para conservação e manutenção das mesmas, não serão inferiores à 10% da dotação orçamentária que o Estado destinará ao ensino público.