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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 12

As dotações destinadas a atender despesas relativas ao serviço da dívida pública deverão considerar apenas as operações de crédito contraídas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembléia Legislativa do Estado, bem como aquelas decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita.