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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 18

Os percentuais de que trata o art. 17 serão calculados com base na receita própria líquida do Estado.

§ 1º

Entende-se por receita própria líquida do Estado a receita orçamentária, exceto operações de crédito e deduzidas as transferências constitucionais aos municípios;

§ 2º

Durante a execução orçamentária, os percentuais referidos no "caput", relativos ao Ministério Público e aos Poderes Legislativo e Judiciário, serão calculados sobre a receita própria líquida realizada.