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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 2º

Na Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1991, corrigidos segundo a inflação estimada, pelo Poder Executivo, para 1991 e 1992.