Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As receitas e as despesas dos orçamentos da administração direta, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado serão estruturadas e classificadas segundo a legislação em vigor.
Parágrafo único
Os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, serão estruturados segundo orientação emanada do Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda.