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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 28

As receitas e as despesas dos orçamentos da administração direta, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado serão estruturadas e classificadas segundo a legislação em vigor.

Parágrafo único

Os orçamentos das empresas públicas e de outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, serão estruturados segundo orientação emanada do Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda.