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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 22

Os orçamentos das empresas, previstos no inciso I, § 5º, do art. 149, da Constituição do Estado, serão apresentados pelas empresas públicas e outras empresas em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto.