Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os percentuais de que trata o art. 17 serão calculados com base na receita própria líquida do Estado.
§ 1º
Entende-se por receita própria líquida do Estado a receita orçamentária, exceto operações de crédito e deduzidas as transferências constitucionais aos municípios;
§ 2º
Durante a execução orçamentária, os percentuais referidos no "caput", relativos ao Ministério Público e aos Poderes Legislativo e Judiciário, serão calculados sobre a receita própria líquida realizada.