Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Na programação dos investimentos serão observadas as prioridades constantes do Anexo I e o disposto no art. 4º, desta Lei.