Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os efeitos de alterações em leis sobre matéria tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente relacionados com:
I
reavaliação de isenções, benefícios e incentivos fiscais;
II
reavaliação das alíquotas nominais vigentes, tendo em vista a essencialidade de produtos e serviços;
III
revisão da legislação sobre microempresas, com vistas à eliminação de distorções que produzem perdas incontroláveis na arrecadação de tributos e à introdução do conceito de empresa de pequeno porte e do correspondente tratamento tributário;
IV
ampliação, em matéria do ICMS, do emprego do instituto da substituição tributária, relativamente a setores da atividade econômica e a produtos onde este sistema de arrecadação do tributo opere em condições mais favoráveis do que o sistema tradicional;
V
revisão da legislação pertinente a penalidades, de modo a induzir o contribuinte ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
§ 1º
As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa do Estado até quatro meses antes do encerramento do exercício de 1991.
§ 2º
A justificativa que acompanhar o projeto de lei mencionado no § 1º discriminará os recursos esperados em decorrência das alterações propostas.
§ 3º
O projeto de lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes de alterações na legislação tributária proposta na forma de § 1º.
§ 4º
Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na lei orçamentária, terão sua realização cancelada, mediante decreto, por ocasião da sanção governamental à lei orçamentária.