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Artigo 26, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 26

Os efeitos de alterações em leis sobre matéria tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente relacionados com:

I

reavaliação de isenções, benefícios e incentivos fiscais;

II

reavaliação das alíquotas nominais vigentes, tendo em vista a essencialidade de produtos e serviços;

III

revisão da legislação sobre microempresas, com vistas à eliminação de distorções que produzem perdas incontroláveis na arrecadação de tributos e à introdução do conceito de empresa de pequeno porte e do correspondente tratamento tributário;

IV

ampliação, em matéria do ICMS, do emprego do instituto da substituição tributária, relativamente a setores da atividade econômica e a produtos onde este sistema de arrecadação do tributo opere em condições mais favoráveis do que o sistema tradicional;

V

revisão da legislação pertinente a penalidades, de modo a induzir o contribuinte ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

§ 1º

As alterações na legislação tributária serão propostas mediante projeto de lei a ser enviado à Assembléia Legislativa do Estado até quatro meses antes do encerramento do exercício de 1991.

§ 2º

A justificativa que acompanhar o projeto de lei mencionado no § 1º discriminará os recursos esperados em decorrência das alterações propostas.

§ 3º

O projeto de lei orçamentária poderá apresentar programação de despesa à conta de receitas decorrentes de alterações na legislação tributária proposta na forma de § 1º.

§ 4º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, referidas no parágrafo anterior, se aprovadas na lei orçamentária, terão sua realização cancelada, mediante decreto, por ocasião da sanção governamental à lei orçamentária.