Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na programação de investimentos da administração pública estadual direta e indireta será observado como princípio geral a consistência e compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei.