Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O montante das despesas do orçamento da administração direta, não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:
I
nas despesas, o serviço da dívida pública estadual;
II
nas receitas, o produto de operações de crédito sem vinculação específica.
Parágrafo único
O disposto neste artigo será interpretado como princípio, prevalecendo sobre as demais disposições estabelecidas nesta Lei.