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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 8º

O montante das despesas do orçamento da administração direta, não deverá ser superior ao das receitas, excluídos:

I

nas despesas, o serviço da dívida pública estadual;

II

nas receitas, o produto de operações de crédito sem vinculação específica.

Parágrafo único

O disposto neste artigo será interpretado como princípio, prevalecendo sobre as demais disposições estabelecidas nesta Lei.