JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

As receitas próprias, não vinculadas, de autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, somente poderão ser programadas para atender despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades de pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, assim como o pagamento de serviço da dívida.