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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 25

As transferências de recursos provenientes do Tesouro do Estado somente ocorrerão em situações de comprovada insuficiência de receita para cobrir o volume de despesas necessárias ao atendimento de suas atribuições.

Parágrafo único

Projeto de lei a ser encaminhado à Assembléia Legislativa, referente a suplementação de créditos orçamentários, dos quais envolvam os orçamentos de empresas estatais e de sociedade de economia mista, deverá estar acompanhado de demonstrativos atualizados de seus respectivos desempenhos econômico-financeiros, na forma de balancetes da receita e da despesa dos últimos seis meses e da previsão do fluxo de caixa para os próximos três meses.