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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.

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Art. 7º

Os orçamentos anuais são aqueles previstos no art. 149, § 4º da Constituição do Estado.