Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9276 de 01 de Agosto de 1991
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício econômico-financeiro de 1992 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias:
I
Poder Legislativo ... VETADO
II
Poder Judiciário ... 6,00%
III
Ministério Público ... VETADO
IV
Poder Executivo ...VETADO
V
Encargos Gerais ... 27,31%
§ 1º
As despesas relativas ao pagamento de "sentenças judiciárias" não serão consideradas para aplicação do percentual correspondente ao Poder Judiciário.
§ 2º
A reserva de contingência será constituída por 10% das dotações destinadas a pessoal e encargos sociais e destinar-se-á exclusivamente àquelas despesas.
§ 3º
As dotações correspondentes a proventos e benefícios de dependentes relativos aos Poderes serão consignados em Encargos Gerais do Estado.
§ 4º
Os recursos transferidos às escolas públicas para conservação e manutenção das mesmas, não serão inferiores à 10% da dotação orçamentária que o Estado destinará ao ensino público.