Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14596 de 01 de Setembro de 2014
Institui o Estatuto da Fundação Piratini.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 2014.
Capítulo I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA E SEDE
A Fundação Piratini, criada pela Lei nº 7.476, de 31 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 7.617, de 31 de janeiro de 1982 e pela Lei nº 7.984, de 8 de março de 1985, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Comunicação − SECOM −, regida pelo presente Estatuto e legislação que lhe for aplicável.
A administração da Fundação está subordinada aos princípios da Administração Pública, em especial às disposições do art. 37 da Constituição Federal e dos arts. 19, 70 e 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
A emissora de televisão identificar-se-á com o nome fantasia de TVE/RS, e a emissora de rádio como Rádio FM Cultura/RS.
Em caso de extinção da Fundação Piratini todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
A Fundação Piratini tem sede na cidade de Porto Alegre, podendo instalar escritórios, unidades de produção e radiodifusão em outros Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.
Capítulo II
FINALIDADE
valorizar os bens constitutivos da nacionalidade brasileira, no contexto da compreensão dos valores universais;
promover a conscientização pública para a cultura de paz, proteção do meio ambiente e a valorização dos preceitos étnicos, de classe, de religião, filosóficos, de gênero e de orientação sexual;
estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem os serviços de comunicação, radiodifusão e conexos, mediante convênios ou outros ajustes, objetivando a formação de rede estadual de comunicação pública;
estimular o treinamento de pessoal necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;
prestar serviços no campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive para a transmissão de atos e matérias de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado;
distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração estadual, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais do Estado;
permitir aos estabelecimentos de ensino superior, a qualquer tempo, a participação na programação, mediante convênios ou outras formas de parcerias; e
A programação da Fundação observará, conforme suas peculiaridades, os princípios dispostos nos arts. 221 e 223 da Constituição Federal e em especial os de estímulo à produção independente, que tenham como objetivo a promoção da cultura regional e o respeito aos valores éticos e sociais.
A programação da Fundação garantirá sua independência perante a Administração Estadual e demais Poderes Públicos, assegurando a livre expressão de ideias.
Na produção e veiculação dos conteúdos, as emissoras da Fundação observarão a pluralidade de versões em matéria controversa, ouvindo as partes envolvidas em polêmicas sobre fatos da atualidade e de interesse público.
Para o desenvolvimento de programação específica ou de caráter excepcional, a Fundação poderá contratar profissionais e serviços para a execução de projetos, mediante remuneração, dentro da previsão orçamentária, na forma da lei.
difusão de ideias ou fatos que incentivem a violência e os preconceitos étnicos, de classe, de religião, filosóficos, de gênero ou de orientação sexual.
Capítulo III
PATRIMÔNIO E RECEITA
bens móveis e imóveis, veículos, equipamentos e outros materiais pertencentes à Administração Estadual e à disposição da Fundação;
bens móveis, imóveis e direitos transferidos à Fundação em caráter definitivo por pessoas naturais ou jurídicas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
Os bens e direitos serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de suas finalidades.
contribuições, subvenções, auxílios e doações da União, do Estado, dos Municípios ou das respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e privadas, e fundações;
prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;
apoio cultural de entidades de direito público ou de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;
recursos obtidos nos Sistemas instituídos pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006;
recursos provenientes de acordos e convênios realizados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da Fundação; e
Os saldos obtidos pela Fundação serão reinvestidos na ampliação de suas atividades, sempre visando ao interesse público.
Capítulo IV
ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Órgãos de Direção Superior
A Diretoria Executiva será indicada pelo(a) Presidente e aprovada pelo Conselho Deliberativo, por maioria absoluta de seus membros, constituída por:
A Chefia do Poder Executivo submeterá a escolha do(a) Presidente da Fundação Piratini ao Conselho Deliberativo.
O(a) Presidente deverá ter reputação ilibada, e serviços prestados à radiodifusão, comunicação, cultura ou gestão pública.
As pessoas que exercem a Diretoria Executiva devem ter reputação ilibada e currículos compatíveis com as funções a serem exercidas.
Conselho Deliberativo
O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos, permitida uma única reeleição.
São membros natos do Conselho Deliberativo os representantes e suplentes das entidades abaixo relacionadas:
Os membros eleitos e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil, serão escolhidos por seleção pública, dentre pessoas de ilibada reputação e notória dedicação à comunicação, à educação, à cultura ou a outras áreas de interesse público, permitida uma recondução, mediante nova seleção pública.
Os(As) representantes dos(as) empregados(as) serão eleitos(as) pelos(as) funcionários(as) da Fundação Piratini.
Conselho Curador
O Conselho Curador, órgão superior de fiscalização da administração financeira da Fundação Piratini, será constituído por 3 (três) membros efetivos(as) titulares e suplentes, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo.
O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, sem prejuízo da faculdade da Chefia do Poder Executivo de exonerá-los a qualquer momento.
Capítulo V
REGIME FINANCEIRO E FISCALIZAÇÃO
O regime financeiro da Fundação Piratini obedecerá às normas previstas para as Fundações mantidas pelo Estado.
Capítulo VI
QUADRO DE PESSOAL
A Fundação Piratini terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação vigente.
Para execução das suas finalidades, a Fundação Piratini poderá contar com a colaboração de servidores(as) da administração pública direta e indireta, colocados(as) à sua disposição por ato da Chefia do Poder Executivo, mediante solicitação do(a) titular da Secretaria sob cuja supervisão estiver a Fundação.
O(a) empregado(a) efetivo(a) quando nomeado(a) Presidente ou Diretor(a) da Fundação, terá assegurada a opção pela percepção, a título de vencimentos, da remuneração a que faria jus como empregado(a), mantidas todas as vantagens durante o desempenho do respectivo cargo, acrescida da gratificação de representação, ou exclusivamente pelo recebimento integral dos vencimentos estabelecidos pelo Estado.
O disposto no §2º deste artigo aplicar-se-á, integralmente, ao servidor(a) da Administração Pública, quando cedido(a) à Fundação para exercer a função de Presidente ou Diretor(a).
A remuneração do(a) Presidente e dos(as) Diretores(as) será fixada pela Chefia do Poder Executivo.
o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço − FGTS −, nos termos da Lei Federal nº 7.794, de 10 de julho de 1989;
o descanso anual remunerado de 30 (trinta) dias, após cada período de 12 (doze) meses no exercício do cargo, com remuneração idêntica àquela percebida regularmente, acrescida de 1/3 (um terço).
o auxílio-alimentação e/ou refeição na proporção dos dias trabalhados, salvo quando encontrar-se em gozo de férias; e
o complemento da remuneração enquanto estiver em gozo de auxílio-doença ou auxílio-maternidade pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
As contribuições, subvenções, auxílios e doações poderão ser noticiados, preservando-se nesse ato seu caráter estritamente informativo.
Fica assegurada a referência institucional às organizações privadas ou públicas que promoverem programas e produtos de caráter educativo e/ou cultural.
O Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante iniciativa do(a) Presidente, ouvido o Conselho Deliberativo, devendo ser a proposta encaminhada pela Chefia do Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.
A Fundação Piratini poderá ser extinta por lei, por iniciativa da Chefia do Poder Executivo, consultando o Conselho Deliberativo.
Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul.
Ficam revogadas a Lei nº 10.535, de 8 de agosto de 1995, a Lei nº 10.536, de 8 de agosto de 1995 e a Lei nº 13.832, de 18 de novembro de 2011.
TARSO GENRO, Governador do Estado.