Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14596 de 01 de Setembro de 2014

Institui o Estatuto da Fundação Piratini.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de setembro de 2014.


Capítulo I

DENOMINAÇÃO, NATUREZA E SEDE

Art. 1º

A Fundação Piratini, criada pela Lei nº 7.476, de 31 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 7.617, de 31 de janeiro de 1982 e pela Lei nº 7.984, de 8 de março de 1985, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Comunicação − SECOM −, regida pelo presente Estatuto e legislação que lhe for aplicável.

§ 1º

A administração da Fundação está subordinada aos princípios da Administração Pública, em especial às disposições do art. 37 da Constituição Federal e dos arts. 19, 70 e 71 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

A emissora de televisão identificar-se-á com o nome fantasia de TVE/RS, e a emissora de rádio como Rádio FM Cultura/RS.

Art. 2º

Em caso de extinção da Fundação Piratini todos os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

Art. 3º

A Fundação Piratini tem sede na cidade de Porto Alegre, podendo instalar escritórios, unidades de produção e radiodifusão em outros Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Capítulo II

FINALIDADE

Art. 4º

A Fundação Piratini tem como finalidade:

I

promover atividades informativas, culturais, educativas, jornalísticas e de comunicação;

II

valorizar os bens constitutivos da nacionalidade brasileira, no contexto da compreensão dos valores universais;

III

valorizar as peculiaridades regionais do Estado do Rio Grande do Sul;

IV

criar, produzir, distribuir e difundir produtos informativos, culturais e educativos;

V

promover a conscientização pública para a cultura de paz, proteção do meio ambiente e a valorização dos preceitos étnicos, de classe, de religião, filosóficos, de gênero e de orientação sexual;

VI

promover a consciência crítica e a participação social reforçando o sentido de cidadania;

VII

observar os preceitos éticos no exercício das atividades de comunicação;

VIII

implantar e operar emissoras explorando os serviços de radiodifusão pública e serviços conexos;

IX

estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem os serviços de comunicação, radiodifusão e conexos, mediante convênios ou outros ajustes, objetivando a formação de rede estadual de comunicação pública;

X

estimular o treinamento de pessoal necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e serviços conexos;

XI

prestar serviços no campo de radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive para a transmissão de atos e matérias de interesse dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado;

XII

distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da administração estadual, à exceção daquela veiculada pelos órgãos oficiais do Estado;

XIII

estimular a produção e promover a veiculação de conteúdos independentes em sua programação;

XIV

permitir aos estabelecimentos de ensino superior, a qualquer tempo, a participação na programação, mediante convênios ou outras formas de parcerias; e

XV

exercer outras atividades afins que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação − SECOM.

Art. 5º

A programação da Fundação observará, conforme suas peculiaridades, os princípios dispostos nos arts. 221 e 223 da Constituição Federal e em especial os de estímulo à produção independente, que tenham como objetivo a promoção da cultura regional e o respeito aos valores éticos e sociais.

§ 1º

A programação da Fundação garantirá sua independência perante a Administração Estadual e demais Poderes Públicos, assegurando a livre expressão de ideias.

§ 2º

Na produção e veiculação dos conteúdos, as emissoras da Fundação observarão a pluralidade de versões em matéria controversa, ouvindo as partes envolvidas em polêmicas sobre fatos da atualidade e de interesse público.

Art. 6º

Para o desenvolvimento de programação específica ou de caráter excepcional, a Fundação poderá contratar profissionais e serviços para a execução de projetos, mediante remuneração, dentro da previsão orçamentária, na forma da lei.

Art. 7º

A Fundação Piratini não poderá ser utilizada para:

I

fins político-partidários; e

II

difusão de ideias ou fatos que incentivem a violência e os preconceitos étnicos, de classe, de religião, filosóficos, de gênero ou de orientação sexual.

Capítulo III

PATRIMÔNIO E RECEITA

Art. 8º

Constituem patrimônio da Fundação Piratini:

I

bens móveis e imóveis, veículos, equipamentos e outros materiais pertencentes à Administração Estadual e à disposição da Fundação;

II

bens móveis, imóveis e direitos transferidos à Fundação em caráter definitivo por pessoas naturais ou jurídicas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IV

bens e direitos que resultarem de suas rendas, subvenções ou outros recursos; e

V

bens e direitos que adquirir no exercício de suas atividades.

Parágrafo único

Os bens e direitos serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de suas finalidades.

Art. 9º

Constituem receitas da Fundação Piratini:

I

dotações orçamentárias do Estado destinadas à Fundação;

II

contribuições, subvenções, auxílios e doações da União, do Estado, dos Municípios ou das respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e privadas, e fundações;

III

rendas decorrentes da exploração de seus bens ou prestação de serviços;

IV

exploração dos serviços de radiodifusão pública e serviços conexos;

V

prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;

VI

apoio cultural de entidades de direito público ou de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;

VII

publicidade institucional de entidades de direito público ou de direito privado;

VIII

recursos obtidos nos Sistemas instituídos pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006;

IX

recursos provenientes de acordos e convênios realizados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

X

rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da Fundação; e

XI

quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.

Art. 10

Os saldos obtidos pela Fundação serão reinvestidos na ampliação de suas atividades, sempre visando ao interesse público.

Capítulo IV

ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 11

A administração da Fundação Piratini será exercida pelos seguintes órgãos:

I

órgãos de direção superior:

a

Presidência; e

b

Diretoria Executiva.

II

órgãos colegiados:

a

Conselho Deliberativo; e

b

Conselho Curador.

Seção I

Órgãos de Direção Superior

Art. 12

A Fundação Piratini será administrada pelo(a) Presidente e pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único

A Diretoria Executiva será indicada pelo(a) Presidente e aprovada pelo Conselho Deliberativo, por maioria absoluta de seus membros, constituída por:

I

Diretoria Geral;

II

Diretoria de Administração e Finanças;

III

Diretoria de Comunicação e Relações Institucionais;

IV

Diretoria de Tecnologia e Engenharia;

V

Diretoria de Programação, Produção e Operações;

VI

Diretoria de Jornalismo; e

VII

Diretoria de Rádio.

Art. 13

A Chefia do Poder Executivo submeterá a escolha do(a) Presidente da Fundação Piratini ao Conselho Deliberativo.

Art. 14

O(a) Presidente deverá ter reputação ilibada, e serviços prestados à radiodifusão, comunicação, cultura ou gestão pública.

Art. 15

As pessoas que exercem a Diretoria Executiva devem ter reputação ilibada e currículos compatíveis com as funções a serem exercidas.

Seção II

Conselho Deliberativo

Art. 16

O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I

Mesa Diretora, composta por um(a) Presidente, um(a) Vice-Presidente e um(a) Secretário(a); e

II

26 (vinte e seis) membros, sendo:

a

20 (vinte) membros natos e seus respectivos suplentes; e

b

6 (seis) membros eleitos e seus respectivos suplentes.

Parágrafo único

O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos, permitida uma única reeleição.

Art. 17

São membros natos do Conselho Deliberativo os representantes e suplentes das entidades abaixo relacionadas:

I

Secretaria de Comunicação;

II

Secretaria da Educação;

III

Secretaria da Cultura;

IV

Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia da Assembleia Legislativa;

V

empregado(a) da Fundação Piratini - TVE

VI

empregado(a) da Fundação Piratini - FM Cultura;

VII

Fórum Estadual de Reitores;

VIII

Associação Riograndense de Imprensa;

IX

Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Rio Grande do Sul;

X

Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão do Rio Grande do Sul;

XI

Associação Profissional dos Técnicos Cinematográficos do Rio Grande do Sul;

XII

Sindicato dos Músicos do Rio Grande do Sul;

XIII

Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul;

XIV

Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Rio Grande do Sul;

XV

Sindicato dos Professores das Escolas Particulares do Rio Grande do Sul;

XVI

Sindicato do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul;

XVII

Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul;

XVIII

Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Grande do Sul;

XIX

Sindicato dos Artistas e Técnicos de Espetáculos de Diversões do Rio Grande do Sul; e

XX

Sindicato da Indústria do Audiovisual;

Art. 18

Os membros eleitos e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil, serão escolhidos por seleção pública, dentre pessoas de ilibada reputação e notória dedicação à comunicação, à educação, à cultura ou a outras áreas de interesse público, permitida uma recondução, mediante nova seleção pública.

Art. 19

Os(As) representantes dos(as) empregados(as) serão eleitos(as) pelos(as) funcionários(as) da Fundação Piratini.

Seção III

Conselho Curador

Art. 20

O Conselho Curador, órgão superior de fiscalização da administração financeira da Fundação Piratini, será constituído por 3 (três) membros efetivos(as) titulares e suplentes, de livre nomeação e exoneração da Chefia do Poder Executivo.

§ 1º

Caberá ao Conselho Curador eleger, dentre os(as) Conselheiros(as), o(a) seu(sua) Presidente.

§ 2º

O mandato dos membros do Conselho Curador será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período, sem prejuízo da faculdade da Chefia do Poder Executivo de exonerá-los a qualquer momento.

Capítulo V

REGIME FINANCEIRO E FISCALIZAÇÃO

Art. 21

O regime financeiro da Fundação Piratini obedecerá às normas previstas para as Fundações mantidas pelo Estado.

Art. 22

O exercício financeiro da Fundação Piratini coincidirá com o ano civil.

Art. 23

A fiscalização da administração financeira da Fundação será exercida pelo Conselho Curador.

Capítulo VI

QUADRO DE PESSOAL

Art. 24

A Fundação Piratini terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação vigente.

§ 1º

Para execução das suas finalidades, a Fundação Piratini poderá contar com a colaboração de servidores(as) da administração pública direta e indireta, colocados(as) à sua disposição por ato da Chefia do Poder Executivo, mediante solicitação do(a) titular da Secretaria sob cuja supervisão estiver a Fundação.

§ 2º

O(a) empregado(a) efetivo(a) quando nomeado(a) Presidente ou Diretor(a) da Fundação, terá assegurada a opção pela percepção, a título de vencimentos, da remuneração a que faria jus como empregado(a), mantidas todas as vantagens durante o desempenho do respectivo cargo, acrescida da gratificação de representação, ou exclusivamente pelo recebimento integral dos vencimentos estabelecidos pelo Estado.

§ 3º

O disposto no §2º deste artigo aplicar-se-á, integralmente, ao servidor(a) da Administração Pública, quando cedido(a) à Fundação para exercer a função de Presidente ou Diretor(a).

Art. 25

A remuneração do(a) Presidente e dos(as) Diretores(as) será fixada pela Chefia do Poder Executivo.

Art. 26

Fica assegurado ao(à) Presidente e aos(às) Diretores(as):

I

o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço − FGTS −, nos termos da Lei Federal nº 7.794, de 10 de julho de 1989;

II

a percepção da gratificação natalina;

III

o descanso anual remunerado de 30 (trinta) dias, após cada período de 12 (doze) meses no exercício do cargo, com remuneração idêntica àquela percebida regularmente, acrescida de 1/3 (um terço).

IV

o auxílio-alimentação e/ou refeição na proporção dos dias trabalhados, salvo quando encontrar-se em gozo de férias; e

V

o complemento da remuneração enquanto estiver em gozo de auxílio-doença ou auxílio-maternidade pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27

As contribuições, subvenções, auxílios e doações poderão ser noticiados, preservando-se nesse ato seu caráter estritamente informativo.

Parágrafo único

Fica assegurada a referência institucional às organizações privadas ou públicas que promoverem programas e produtos de caráter educativo e/ou cultural.

Art. 28

O Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante iniciativa do(a) Presidente, ouvido o Conselho Deliberativo, devendo ser a proposta encaminhada pela Chefia do Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul.

Art. 29

A Fundação Piratini poderá ser extinta por lei, por iniciativa da Chefia do Poder Executivo, consultando o Conselho Deliberativo.

Parágrafo único

Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 30

As dúvidas e casos omissos neste Estatuto serão resolvidos nos termos da legislação vigente.

Art. 31

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32

Ficam revogadas a Lei nº 10.535, de 8 de agosto de 1995, a Lei nº 10.536, de 8 de agosto de 1995 e a Lei nº 13.832, de 18 de novembro de 2011.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14596 de 01 de Setembro de 2014