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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14596 de 01 de Setembro de 2014

Institui o Estatuto da Fundação Piratini.

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Art. 8º

Constituem patrimônio da Fundação Piratini:

I

bens móveis e imóveis, veículos, equipamentos e outros materiais pertencentes à Administração Estadual e à disposição da Fundação;

II

bens móveis, imóveis e direitos transferidos à Fundação em caráter definitivo por pessoas naturais ou jurídicas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III

doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

IV

bens e direitos que resultarem de suas rendas, subvenções ou outros recursos; e

V

bens e direitos que adquirir no exercício de suas atividades.

Parágrafo único

Os bens e direitos serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de suas finalidades.