Artigo 8º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14596 de 01 de Setembro de 2014
Institui o Estatuto da Fundação Piratini.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem patrimônio da Fundação Piratini:
I
bens móveis e imóveis, veículos, equipamentos e outros materiais pertencentes à Administração Estadual e à disposição da Fundação;
II
bens móveis, imóveis e direitos transferidos à Fundação em caráter definitivo por pessoas naturais ou jurídicas, entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III
doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
IV
bens e direitos que resultarem de suas rendas, subvenções ou outros recursos; e
V
bens e direitos que adquirir no exercício de suas atividades.
Parágrafo único
Os bens e direitos serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de suas finalidades.