Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14596 de 01 de Setembro de 2014
Institui o Estatuto da Fundação Piratini.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Constituem receitas da Fundação Piratini:
I
dotações orçamentárias do Estado destinadas à Fundação;
II
contribuições, subvenções, auxílios e doações da União, do Estado, dos Municípios ou das respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e privadas, e fundações;
III
rendas decorrentes da exploração de seus bens ou prestação de serviços;
IV
exploração dos serviços de radiodifusão pública e serviços conexos;
V
prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;
VI
apoio cultural de entidades de direito público ou de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;
VII
publicidade institucional de entidades de direito público ou de direito privado;
VIII
recursos obtidos nos Sistemas instituídos pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006;
IX
recursos provenientes de acordos e convênios realizados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
X
rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da Fundação; e
XI
quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.