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Artigo 9º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14596 de 01 de Setembro de 2014

Institui o Estatuto da Fundação Piratini.

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Art. 9º

Constituem receitas da Fundação Piratini:

I

dotações orçamentárias do Estado destinadas à Fundação;

II

contribuições, subvenções, auxílios e doações da União, do Estado, dos Municípios ou das respectivas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e privadas, e fundações;

III

rendas decorrentes da exploração de seus bens ou prestação de serviços;

IV

exploração dos serviços de radiodifusão pública e serviços conexos;

V

prestação de serviços a entes públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades inerentes à comunicação;

VI

apoio cultural de entidades de direito público ou de direito privado, sob a forma de patrocínio de programas, eventos e projetos;

VII

publicidade institucional de entidades de direito público ou de direito privado;

VIII

recursos obtidos nos Sistemas instituídos pelas Leis nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006;

IX

recursos provenientes de acordos e convênios realizados com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

X

rendas provenientes de outras fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da Fundação; e

XI

quaisquer outros recursos que lhe forem destinados.