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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14596 de 01 de Setembro de 2014

Institui o Estatuto da Fundação Piratini.

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Art. 5º

A programação da Fundação observará, conforme suas peculiaridades, os princípios dispostos nos arts. 221 e 223 da Constituição Federal e em especial os de estímulo à produção independente, que tenham como objetivo a promoção da cultura regional e o respeito aos valores éticos e sociais.

§ 1º

A programação da Fundação garantirá sua independência perante a Administração Estadual e demais Poderes Públicos, assegurando a livre expressão de ideias.

§ 2º

Na produção e veiculação dos conteúdos, as emissoras da Fundação observarão a pluralidade de versões em matéria controversa, ouvindo as partes envolvidas em polêmicas sobre fatos da atualidade e de interesse público.