Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14596 de 01 de Setembro de 2014
Institui o Estatuto da Fundação Piratini.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A Fundação Piratini terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação vigente.
§ 1º
Para execução das suas finalidades, a Fundação Piratini poderá contar com a colaboração de servidores(as) da administração pública direta e indireta, colocados(as) à sua disposição por ato da Chefia do Poder Executivo, mediante solicitação do(a) titular da Secretaria sob cuja supervisão estiver a Fundação.
§ 2º
O(a) empregado(a) efetivo(a) quando nomeado(a) Presidente ou Diretor(a) da Fundação, terá assegurada a opção pela percepção, a título de vencimentos, da remuneração a que faria jus como empregado(a), mantidas todas as vantagens durante o desempenho do respectivo cargo, acrescida da gratificação de representação, ou exclusivamente pelo recebimento integral dos vencimentos estabelecidos pelo Estado.
§ 3º
O disposto no §2º deste artigo aplicar-se-á, integralmente, ao servidor(a) da Administração Pública, quando cedido(a) à Fundação para exercer a função de Presidente ou Diretor(a).