Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14596 de 01 de Setembro de 2014
Institui o Estatuto da Fundação Piratini.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A programação da Fundação observará, conforme suas peculiaridades, os princípios dispostos nos arts. 221 e 223 da Constituição Federal e em especial os de estímulo à produção independente, que tenham como objetivo a promoção da cultura regional e o respeito aos valores éticos e sociais.
§ 1º
A programação da Fundação garantirá sua independência perante a Administração Estadual e demais Poderes Públicos, assegurando a livre expressão de ideias.
§ 2º
Na produção e veiculação dos conteúdos, as emissoras da Fundação observarão a pluralidade de versões em matéria controversa, ouvindo as partes envolvidas em polêmicas sobre fatos da atualidade e de interesse público.